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PPP novo

PPP novo

PPP novo

Instrução publicada pelo INSS modifica quem deve ser a pessoa responsável pela declaração de ausência risco em empresas de diferentes portes.

No dia 28 de março de 2022, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 128, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias para aplicação das normas de direito previdenciário. Entre as diversas alterações propostas no cadastro de informações e nos processos administrativos, há uma questão relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que precisa ser levada em consideração.

A instrução reforça a importância do PPP no reconhecimento dos períodos trabalhados em atividades especiais e sinaliza a possibilidade de apresentação da versão eletrônica, nos moldes previstos para o eSocial. Além disso, na Seção IV há a Subseção II, que trata apenas desse tema. Esse trecho apresenta quais informações devem conter no histórico, quem deve assiná-lo e as finalidades do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A principal mudança, porém, está no artigo 284, que define quem pode fazer a alteração de ausência de riscos.

Art. 284

(…)

§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Ou seja, a Instrução Normativa definiu regras bem específicas para cada grupo de empresas. Os microempreendedores individuais, por exemplo, podem declarar a inexistência de exposição a riscos quando não houver indicação disso nas fichas de orientação sobre medidas de prevenção. Já as micro e pequenas empresas devem se embasar na declaração eletrônica. Enquanto isso, todas podem fazer a declaração quando o Programa de Gerenciamento de Riscos indicar que eles não existem.

Outra mudança importante prevista está no formulário do PPP, que teve mudanças estéticas e de conteúdo. O monitoramento biológico, que antes estava presente nos campos 17 e 18, foi excluído – o INSS já não exigia essa informação, pois existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina sobre o sigilo médico da informação sobre manipulação biológica.

Além disso, o engenheiro de segurança e o médico do trabalho não precisam informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), só o CPF e a matrícula do trabalhador no eSocial. O responsável pelos registros ambientais também não precisa mais indicar o NIT.

Por fim, foi normatizado o enquadramento de atividade especial para exposição a ruídos, se acima dos limites estabelecidos – mesmo quando os EPIs são fornecidos e usados corretamente, não dispensando a obrigatoriedade de recolhimento do Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE). Essa questão ainda não havia sido normatizada, sendo tratada apenas como um entendimento comum, tomado a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664.335, de 2015. Na instrução, o tema é tratado no parágrafo único do art. 290:

Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.”

Sobre o PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento que reúne todo o histórico-laboral de um trabalhador, com a descrição de todas as atividades e os períodos em que ele as exerceu, os agentes nocivos a que esteve exposto e os exames médicos clínicos. Sua principal função é comprovar à perícia do INSS as condições de trabalho de uma pessoa para habilitá-la ou não aos benefícios trabalhistas, em especial o auxílio-doença.

É um documento obrigatório para todas as empresas e avalia a exposição os empregados a agentes nocivos que podem prejudicar a saúde ou a integridade física. A própria empresa deve preenchê-lo, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho. Lembrando que as informações do PPP são única e exclusivamente do trabalhador, sendo crime discriminar alguém pelas informações contidas ou divulgá-las para terceiros.

PPP e o eSocial

Após uma série de adiamentos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário passará a ser enviado ao governo federal por meio eletrônico a partir de janeiro de 2023, adequando-se ao eSocial. O documento fará parte das informações enviadas para o evento S-2240, que descreve os riscos presentes no ambiente de trabalho e indica quais as condições de serviço do empregado. Todas as informações referentes a agentes nocivos estão contidas neste evento, descritas na “Tabela 24 – Agentes nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, do eSocial.

As regras para o envio eletrônico foram definidas pelo Ministério do Trabalho em setembro de 2021 e seguirão as orientações de preenchimento previstas na versão mais recente do Manual de Orientação do eSocial. Será preciso atenção extra nesse primeiro momento, pois o histórico laboral do trabalhador deverá corresponder apenas ao período posterior ao início do preenchimento do sistema do governo federal – os registros anteriores deverão ser feitos conforme o procedimento adotado na época, em meio físico.

Quer saber mais sobre como isso vai funcionar na prática? Temos um post que explica em detalhes sobre o novo formato digital, quem são os responsáveis e quais as obrigações da quarta fase do eSocial.

Implantação do PPP eletrônico com segurança

Apesar de a implantação do PPP digital ter sido prorrogada para janeiro de 2023, as empresas já precisam começar a se preparar. Para isso, nada melhor do que contar com o apoio de quem entende do assunto. A PREVENIR está capacitada para adequar seus processos ao sistema do governo federal, sem causar rupturas no que é feito hoje em dia. Entre em contato com a gente e vamos conversar


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